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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000987-71.2024.8.16.0164 Recurso: 0000987-71.2024.8.16.0164 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ROBERTO BRAND DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.RECURSO APRESENTADO DESACOMPANHADO DESUAS RAZÕES DE APELO.INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação(mov. 67.1)interposto pelo Ministério Público em face da sentença (mov. 58. 1) que julgou improcedente a pretensão punitivaestatal, em que se pretendia a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. Constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. Para que o recurso seja admitido, ele deve preencher pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto à intempestividade, oprazo para interposição de recurso de apelação perante os juizados especiais criminais éde 10 dias corridos, contados a partir da ciência da sentença pelo Ministério Público,pelo réu e seu defensor, para recorrer e arrazoar,no mesmo momento,conforme art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95. Verifica-se da análise dos autos que o Ministério Público apresentou apelação na data de 05/08/2025 (mov. 67.1), sem, contudo,arrazoar na mesma oportunidade. Até o presente momento, ainda não foram apresentadas razões da apelação e, mesmo que fosse oportunizado ao Parquet que veiculasse o petitório, tal já se encontraria manifestamente intempestivo, considerando o prazo previsto no dispositivo legal supramencionado. Destarte, considerando que o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95é expresso quanto à necessidade de recorrer e arrazoar na mesma ocasião, o que não foi feito pela acusação, evidente que o presente recurso não compreendeu os prazos processuais previsto na lei, demonstrando sua intempestividade. Em julgamentos anteriores semelhantes, esta4ª Turma Recursal decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PERMITIR DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu Mirian Mucke de Vargas da imputação de infringir o art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu visando à condenação da apelada, sob o argumento de que a conduta se amoldaria ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Ministério Público é tempestiva à luz do prazo de 10 dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. 4. A análise dos autos demonstra que a intimação do apelante ocorreu em 05/06 /2025, findando-se o prazo recursal em 16/06/2025. Entretanto, o recurso foi interposto apenas em 17/06/2025, revelando-se intempestivo. 5. A intempestividade constitui vício de admissibilidade de natureza objetiva, insuscetível de convalidação, impondo o não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos Juizados Especiais Criminais, aplica-se o prazo recursal de 10 dias previsto na Lei nº 9.099/95, e não o prazo do Código de Processo Penal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001559-37.2023.8.16.0172 - j. 06.12.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026531-58.2017.8.16.0018 - j. 03.03.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação criminal interposta no âmbito dos Juizados Especiais Criminais deve observar o prazo de 10 dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. A interposição do recurso após o decurso do prazo legal acarreta a sua intempestividade e o consequente não conhecimento. 3. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade, não sendo passível de relevação ou prorrogação. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002371-91.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.31.01.2026)(destaquei) Diante do exposto, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições conditas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
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